Perder um familiar já é difícil. Quando chega a hora de organizar a herança, muita gente descobre que o inventário exige dinheiro e papelada logo no início. Uma mudança recente de regra do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou um desses pontos. Entenda o que mudou e o que continua igual.
O que mudou no inventário em cartório
O inventário é o procedimento que identifica os bens deixados por quem faleceu, as dívidas e quem são os herdeiros, para então dividir a herança. Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, ele pode ser feito diretamente no cartório de notas, por escritura pública, com a assistência de advogado. É o chamado inventário extrajudicial.
Até pouco tempo, o cartório exigia a comprovação do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) antes de lavrar a escritura. Isso obrigava a família a reunir o valor do imposto logo no começo.
Em 26 de agosto de 2026, o CNJ editou a Resolução nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A decisão foi tomada pelo Plenário em 18 de agosto de 2026, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. Pela nova redação, a lavratura da escritura de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD.
O imposto continua sendo devido
É importante não confundir. A mudança não extingue, não reduz e não perdoa o ITCMD. Ela apenas retira o pagamento como condição para o cartório fazer a escritura.
Na prática, a nova regra prevê que:
- as partes, orientadas por seus advogados, declaram na escritura que conhecem a obrigação tributária e sabem que o imposto deve ser apurado e pago conforme a lei do estado;
- se o imposto não tiver sido pago antes, o tabelião deve comunicar a lavratura da escritura ao fisco, em cinco dias ou no prazo que a legislação tributária estabelecer.
Ou seja, o fisco é avisado e o imposto continua sendo cobrado. Quem deixa de pagar pode ter de arcar com multa e juros, conforme a legislação de cada estado.
O que isso muda para as famílias
A principal vantagem é a flexibilidade. A família pode formalizar a partilha sem ter, de imediato, todo o valor do imposto em caixa. Isso pode ajudar quando os bens são pouco líquidos, como imóveis e terrenos, e os herdeiros precisam de tempo para organizar o pagamento.
Mas há pontos de atenção:
- Alíquotas, prazos e isenções são estaduais. O ITCMD é cobrado pelo estado, e cada um tem sua própria legislação. É preciso verificar as regras do estado em que o inventário será feito.
- A prática pode variar. Em alguns lugares, o registro de imóveis pode continuar pedindo a regularização fiscal para efetivar a transferência de determinados bens.
- Adiar o pagamento tem custo. Atrasos podem gerar multa e juros. Planejar o pagamento continua sendo importante.
Alguns estados já criaram procedimentos para receber a comunicação dos cartórios. A Secretaria da Fazenda de São Paulo, por exemplo, disponibilizou um serviço específico, e deixou claro que isso não autoriza o não pagamento do imposto.
Quando o inventário em cartório é possível
De modo geral, o inventário extrajudicial exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja acordo sobre a partilha e que todos estejam assistidos por advogado. Situações com herdeiros menores ou incapazes, ou com conflito entre os herdeiros, em regra precisam seguir pelo Judiciário.
A resolução também não resolveu a situação dos testamentos revogados ou caducos: o pedido para dispensar decisão judicial nesses casos não foi acolhido. Havendo testamento, é prudente buscar orientação antes de escolher o caminho.
Como se preparar
Alguns cuidados ajudam a evitar atrasos e custos:
- reunir certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e certidões dos bens, como matrículas de imóveis e documentos de veículos e contas;
- levantar dívidas e bens da pessoa falecida, para uma partilha completa;
- verificar com antecedência a regra do ITCMD no estado e o prazo para o pagamento;
- conversar com todos os herdeiros, já que o acordo é indispensável para a via do cartório;
- contar com orientação jurídica desde o início, inclusive para definir se o melhor caminho é o cartório ou o processo judicial.
Dúvidas comuns
Posso fazer o inventário sem pagar nada?
Não. Há custos de cartório e honorários, e o imposto segue devido. A mudança apenas permite que o pagamento do ITCMD ocorra depois da escritura, nos termos da lei do estado.
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece prazo para a abertura do inventário, e alguns estados cobram multa sobre o ITCMD quando ele é ultrapassado. Por isso, não convém deixar o assunto parado.
A nova regra vale para o inventário judicial?
A resolução trata das escrituras de inventário e partilha feitas em cartório. No processo judicial, as regras de comprovação do imposto seguem a legislação e a orientação do juiz.
Precisa de orientação?
Cada família e cada herança têm particularidades, e a melhor forma de conduzir um inventário depende dos bens, dos herdeiros e da legislação do estado. A equipe da SNCS Advocacia pode analisar a sua situação. Fale conosco pelo formulário em https://sncs.com.br/contato/ ou pelo WhatsApp (51) 98518-1542.
Fontes
- Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil (planalto.gov.br)
- Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026 (atos.cnj.jus.br)
- CNJ: Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão
- Resolução CNJ nº 35/2007 (atos.cnj.jus.br)
- Agência Brasil: Inventário extrajudicial não exigirá ITCMD prévio
- Secretaria da Fazenda de SP: comunicação de escritura sem recolhimento prévio do ITCMD


